Em audiência para tentativa de conciliação judicial, na 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO, sob a direção da Excelentíssima Sra. Juíza do Trabalho Substituta TATIANE DAVID LUIZ FARIA, relativa ao processo 0000686-34.2015.5.14.0007 movido pelo Sindicato dos Vigilantes em fase da empresa Gentleman requerendo que a reclamada cumpra as clausulas acordadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.
Na presente audiência o representante legal do sindicato Sr. VALDEMAR COSME DE CARVALHO, acompanhado do advogado Dr. FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº 1940/RO citaram os seguintes clausulas da CCT que estavam sendo descumprimento pela empresa GENTLEMAN: a) CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO, b) CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA, c) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO, d) CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA, e) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA e CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA, f) CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA, PARÁGRAFO PRIMEIRO E VIGÉSIMA NONA, PARÁGRAFO SEGUNDO, g) CLAUSULA VIGÉSIMA NONA, PARÁGRAFOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO e h) CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA.
Após o relato do dirigente sindical o representada da empresa GENTLEMAN o Sr. PAULO JOSE DA SILVA, desacompanhado do seu advogado, informou que as cláusulas preconizadas nas letras "a" e "c" já foram cumpridas pela reclamada: a) CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO - que concedeu o reajuste de 9,2% ao salário dos vigilantes de escolta Armanda, majorando o salário base para R$ 1.959,28; e c) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO - que estabelece alimentação diária aos vigilantes, desde que a carga horária exceda 4 (quatro) horas trabalhadas, no valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado; bem como o pagamento retroativo.
Já as demais, cláusulas previstas nas alíneas "b", "d", "e", "f", "g", "h" continuam não sendo descumprida pela empresa mesmo após prazo estipulado pela justiça. Que são as seguintes: b) CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA - Parágrafo terceiro - que estabelece que o adicional de periculosidade de 30% deverá incidir sobre a somatória de todas as remunerações do vigilante, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, hora noturna reduzida e Descanso Semanal Remunerado; d) CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - que obriga a reclamada a instalar em seus veículos ar condicionado ou climatização e ventilação adequados à saúde dos colaboradores; e) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA e CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - que estabelece jornada da jornada de trabalho de 44 horas semanais e jornada especial de 12x36, devendo a reclamada adequar a jornada de trabalho dos substituídos às estabelecidas na CCT; f) CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA, PARÁGRAFO PRIMEIRO E VIGÉSIMA NONA, PARÁGRAFO SEGUNDO - que estabelece a obrigatoriedade da concessão ou indenização do intervalo intra-jornada; g) CLAUSULA VIGÉSIMA NONA, PARÁGRAFOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO - que estabelece o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados municipais, estaduais e nacionais; h) CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida.
Diante da continuidade do não cumprimento das clausulas citadas acima Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta TATIANE DAVID LUIZ FARIA estipulou uma multa no valor de R$180.000,00, além de que deverá efetivamente cumprir todas as obrigações de fazer. Fica a reclamada citada para no prazo de 48h proceder ao pagamento em conta judicial ou garantir a execução no valor de R$R$180.000,00, conforme valor supra fixado.
Não garantindo o juízo na integralidade mediante depósito em dinheiro, a reclamada desde já fica ciente de que o Juízo procederá de imediato aos atos expropriatórios, com bloqueios de valores em contas bancárias e penhora de bens.
Certificado eventual inadimplemento, deve a secretaria da Vara fazer o lançamento de “Iniciada a execução” no sistema do PJ-e e imediatamente deve adotar os atos expropriatórios de praxe (BacenJud e Renajud). Infrutíferos, expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido no domicílio da reclamada. Garantido o juízo integralmente mediante dinheiro (crédito trabalhista e encargos), intimem-se as partes: o devedor, para opor o que entender de direito e o credor, para ciência dos cálculos
Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer (cláusulas estabelecidas no acordo de Id 34421b0), certifique-se a inexistência de pendências e arquive-se o feito.
Fonte: SINTESVRO e TRT14 RO.