Editorial da Assessoria Jurídica do Sintesv-  Ro; 

Dr. Ernandes Segismundo;

Dr. Fabrício Fernandes;

Dr. Daniel Gago.

 

 

Esta medida depende de aprovação do Congresso Nacional até o dia 19/07/2020, sob pena de perder a validade

 

Importante ler até o final para que entendam.

 

1 - Autoriza o Trabalho a distância com migração para as modalidades de tele-trabalho e home Office (trabalho em casa).

 

- De acordo com a MP, o empregador pode adotar o tele-trabalho a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que notifique a equipe no prazo de 48 horas.

 

- A medida também prevê que as condições e manutenção da estação de trabalho devem ser acordadas entre as partes, e que a empresa deve fornecer os equipamentos necessários caso o profissional não tenha em casa.

 

 

2 - Antecipação de férias individuais

 

- O empregador poderá antecipar as férias dos colaboradores, principalmente daqueles que estão no grupo de risco, desde que notifique com 48 horas de antecedência.

 

- O pagamento das férias também foi postergado (adiado) para o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.

 

- Já o pagamento de ⅓ de férias foi ainda mais estendido, podendo ser pago até dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.

 

 

3. Concessão de férias coletivas

 

- Também está permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e SINDICATOS.

 

 

4. Suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais

 

- Para manter o contingente de profissionais essenciais durante a pandemia, a Lei autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.

 

- Para isso, a empresa só precisa realizar a comunicação formal da decisão, preferencialmente em até 48 horas.

 

- Os profissionais dessa categoria também poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada, caso seja necessário, com direito à compensação em até 18 meses.

 

5. Aproveitamento e antecipação de feriados

 

 - Outra medida é a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos.

 

- A empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas.

 

- A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa da concordância do trabalhador.

 

 

6. Adiamento do recolhimento de FGTS

 

- A MP 927 também permite suspender o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia, contemplando os meses de março, abril, maio e junho de 2020.

 

- No caso, as empresas devem voltar a recolher em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.

 

 

7. Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho

 

- As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no período de calamidade pública, desobrigando a empresa de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

 

- O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o dimensional, que pode não ser feito caso o exame ocupacional tenha sido feito em menos de 180 dias — o restante pode ser regularizado em até 60 dias após o término da pandemia.

 

- MAS ATENÇÃO! Se for comprovada a relação entre a atividade exercida e a contaminação pelo coronavírus, o caso poderá ser enquadrado em doença ocupacional.

 

 

8. Regime especial de compensação de horas

 

- A MP 927 estabelece que o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores mediante acordo individual.

 

- Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término do estado de calamidade, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.

 

 

ATENÇÃO PARA ESTE DETALHE!

 

 

8. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

 

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos (que irá vencer), no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

 

Ou seja, caso aprovada o Sindicato ficará engessado para a realização de qualquer acordo e as empresas irão se amparar nesta medida e poderão adiar em 180, ou seja, seis meses para retomarem as negociações. Estamos de olho e manteremos a categoria informada.

 

SINTESV-RO – À Direção.