VEJA DECISÃO DO JUIZ:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 14ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO – RO – CEP: 76801-039
PROCESSO Nº 0000242-10.2015.5.14.0004
RECLAMANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 14ª REGIÃO
RECLAMADO(S): FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
D E C I S Ã O
Ministério Público do Trabalho – PRT 14ª Região, qualificado, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, igualmente qualificada.
Aduz o órgão ministerial que recebeu várias denúncias em face da requerida, encaminhadas pelo SINTESV-RO, SRTE/RO, TRT da 14ª Região, DPU/RO, ABIN e por trabalhadores da empresa, as quais evidenciam reiterados atrasos no pagamento dos salários dos trabalhadores, vale alimentação e outras verbas. Narra que a situação vem se estendendo com gravidade.
Noticia a parte autora ter realizado audiência em 19 de fevereiro de 2015, na qual a empresa confirmou o atraso nos pagamentos dos salários de janeiro, do vale-transporte e do vale-alimentação, informando existir dificuldade financeira, devido ao não recebimento regular das verbas devidas pelos seus tomadores de serviços. Informa que se aguardou o prazo de 10 dias para comprovação da regularização dos pagamentos das verbas mencionadas, o que não ocorreu.
Prossegue afirmando que, no dia 10 de março de 2015, uma nova denúncia chegou ao órgão ministerial, noticiando a permanência da mora no pagamento das aludidas verbas, conforme NF Nº 212.2015.14.000.
Para destacar a importância da medida judicial pleiteada, o Ministério Público do Trabalho destaca que: “a requerida possui atualmente em torno de 220 vigilantes no Estado de Rondônia, mantendo uma folha salarial mensal em torno de R$300.000,00, bem como presta (va) serviços a diversas instituições nesta capital, como o E. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Defensoria Pública da União, a Polícia Federal, a ABIN, entre outras”.
Na inicial, destaca-se ainda a juntada de relatório da SRTE/RO, de ofícios encaminhados pelos diversos órgãos públicos tomadores de serviços da ré, incluindo-se este Egrégio Tribunal e a ABIN, dentre outros documentos, por meio dos quais, a parte autora aduz a presença do fumus boni juris.
O órgão ministerial também invoca documentos que relacionam aproximadamente 200 a 370 trabalhadores, com pagamentos dos salários em atraso, relativos aos meses de janeiro do ano em curso. Destaca que os laboralistas continuam recebendo com atraso vale-transporte e auxílio-alimentação, dentre outros pontos. Aduz que os atrasos para os trabalhadores ativados na prestação de serviços em benefícios de diversos órgãos, o fim do contrato com a ABIN e outros fatores discriminados na petição inicial, tornam necessária a concessão da medida liminar acautelatória.
Nesse ponto, aduz o risco de dilapidação patrimonial e ampliação de prejuízos aos trabalhadores, em caso de não concessão da tutela de urgência.
Quanto à ação principal, destaca que será manejada no prazo legal e será uma ação civil pública, na qual serão cobrados os salários em atraso e seus consectários legais, além de postulado o cumprimento da legislação trabalhista pela requerida.
É o relatório.
Passo a decidir.
A medida cautelar destina-se a evitar que, com o passar do tempo, o advento da tutela jurisdicional torne-se inócuo para o beneficiário. Trata-se de medida destinada, portanto, a assegurar o resultado útil de uma demanda. Por isso, a doutrina clássica refere-se ao processo cautelar como “instrumento do instrumento”.
Nessa linha, a decisão do processo cautelar é tomada em um juízo de cognição sumária, baseada na plausibilidade (fumus boni iuris) e no risco de que o provimento final seja ineficaz, em razão da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente da medida cautelar (periculum in mora).
Para tanto, nos termos do art. 798 do CPC, é lícito ao juízo, no exercício do poder geral de cautela, determinar as medidas aptas a evitar que o pretenso direito pereça em face do ônus do tempo.
No exame do fumus boni juris, destaco ser público e notório nesta especializada, as demandas em face da empresa requerida. Apenas para ilustrar, no mês de fevereiro deste ano, analisei os autos de número 0010987-83.2014.5.14.0004, em que houve sentença condenatória, envolvendo dentre outras verbas, salários atrasados, notadamente o de janeiro de 2015. Essa causa possuía diversas reclamadas, evidenciando a quantidade de prestadores de serviços variados contratantes da reclamada. Referida sentença já teve o trânsito em julgado certificado nos autos.
Além desta, no corrente mês de março de 2015, julguei o processo de número 0000054-17.2015.5.14.0004, também com a empresa FORTESUL no pólo passivo, na qual julguei procedente o pedido de pagamentos de salários a partir de dezembro de 2014.
Na presente ação cautelar, o Ministério Público do Trabalho trouxe aos autos, dentre vários documentos, o de ID bac9de5, no qual a Defensoria Pública da União noticia o não pagamento de haveres trabalhistas pela empresa FORTESUL, notadamente salários, vale-alimentação e vale-transporte, desde dezembro de 2014.
A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) também noticiou inadimplemento trabalhista da requerida para o órgão ministerial, notadamente salários e gratificações natalinas, conforme documento de ID 9777e0f, no qual a ABIN também destacou o recebimento de ofício por parte do sindicato profissional da categoria, noticiando a inadimplência coletiva, bem como, informou que o contrato com aquela agência encerraria em fevereiro de 2015.
Os demais documentos trazidos nos autos, apenas reforçam o que já é de conhecimento do juízo, no sentido da inadimplência da requerida com diversos empregados de seu quadro, com efeitos nos diversos contratos de prestação de serviços para órgãos públicos, como a DPU-RO e a ABIN.
A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), em cognição exauri ente, está plenamente evidenciada.
Quanto ao perigo na demora, a quantidade significativa de empregados da reclamada, o fato de ser reiterado o atraso e, mais recentemente, o inadimplemento salarial, evidencia que a não concessão da tutela de urgência poderá inviabilizar o recebimento do crédito pelos trabalhadores. Além disso, a persistir o atraso salarial, a reclamada continuará a se beneficiar do trabalho humano de terceiros, sem efetuar as contraprestações devidas, em nítido desprestígio ao mandamentos constitucionais que consagram a valorização do trabalho humano (arts. 1º, VI, 170 e 193, CRFB), além de risco na qualidade dos serviços prestados a entes públicos.
Vale destacar que, nas ações mencionadas acima, não constatei nem sequer recurso por parte da empresa FORTESUL, tampouco satisfação de débitos antes de iniciar-se a iminente execução. Isso reforça o risco de ineficácia da decisão final e revela que o receio de dilapidação patrimonial suscitado pelo Ministério Público do Trabalho baseia-se em fatos concretos, amparados pelas regras ordinárias de experiência e não por simples receio.
Diante do exposto, em cognição exauri ente reputo demonstrado o perigo na demora.
Presentes os requisitos necessários para concessão da medida cautelar.
Quanto ao bloqueio de créditos, a medida é devida de imediato, uma vez que os trabalhadores devem ser os primeiros a receberem a contraprestação pelo serviço prestado, em face da primazia do crédito jus trabalhista.
Todavia, o bloqueio de créditos pode ser insuficiente para alcançar o valor de R$1.500.000,00 postulado pelo órgão ministerial, motivo pelo qual, quanto ao bloqueio online via bacenjud, este deverá ser imediatamente realizado.
Todavia, considerando o princípio da menor onerosidade para a parte devedora, à medida em que houver êxito nos bloqueios de crédito, os valores bloqueados via bacenjud deverão ser liberados no mesmo montante, tendo em vista que o valor para acautelar o direito a ser postulado na ação principal já foi estabelecido em R$1.500.000,00, valor atribuído à causa desta ação cautelar.
Quanto ao pedido de obrigação de não – fazer, pretende o órgão ministerial que a empresa requerida “abstenha-se de pagar honorários, gratificações, pró-labores ou quaisquer outros tipos de retribuições ou retiradas a seus Diretores, bem como de não distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgão dirigentes, fiscais ou consultivos”.
Para analisar referido pedido, não se deve ignorar que o crédito trabalhista goza de primazia no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, não faz sentido uma empresa que não paga os seus encargos trabalhistas (obrigação primeira) distribuir créditos quirografários a quem quer que seja, sobretudo os seus acionistas, diretores e demais integrantes, sob pena de inverter-se a lógico celetista de que a alteridade corre por conta do empreendedor (art. 2º da CLT).
Nesse sentido, até mesmo quando se trata de crédito tributário e, portanto, com menor hierarquia que o crédito trabalhista, o art. 32, “b” da Lei 4.357/64 veda que haja distribuição de lucros a sócios, diretores e outros, enquanto não adimplido o crédito tributário. Nos termos do art. 8º da CLT, tal norma incide no direito do trabalho, pois o crédito decorrente das relações de trabalho tem absoluta prioridade nos pagamentos.
ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação cautelar inominada proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, com permissivo nos arts. 798, 799 e 804 do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO o pedido de medida liminar acautelatória, para o fim de:
1- DETERMINAR o imediato bloqueio e indisponibilidade de todo e qualquer numerário existente e destinado à empresa FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, proveniente dos contratos mantidos com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Agência Brasileira de Inteligência, a Defensoria Pública da União em Rondônia, a Polícia Federal, o IPAM, o Instituto Chico Mendes (CMBIO) e a FIERO, até o total de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ficando tais quantias à disposição do Juízo desta 4ª Vara do Trabalho;
2- REALIZAR bloqueio online via bacenjud, nos ativos financeiros da empresa reclamada, até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o que é feito neste ato (protocolo para consulta de número 20150000880745).
3- DETERMINAR que a empresa requerida, imediatamente, ABSTENHA-SE de pagar honorários, gratificações, pró-labores ou quaisquer outros tipos de retribuições ou retiradas a seus Diretores, bem como de distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgão dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de envio de ofício à polícia federal para apuração de crime de desobediência, de multa equivalente ao dobro dos valores que transferir em desacordo com a presente ordem judicial, reversíveis ao FAT e limitados a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Deve a Secretaria Judiciária observar que à medida em que houver êxito nos bloqueios de crédito da reclamada perante os contratantes, os valores eventualmente bloqueados via bacenjud deverão ser liberados no mesmo montante, a fim de que a garantia seja sempre limitada a R$1.500,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Por medida de economia e de celeridade processuais, valerá o presente como MANDADO DE BLOQUEIO DE VALORES, em desfavor da empresa Requerida a ser cumprido junto aos órgãos indicados e supracitados, ou seja, proveniente dos contratos mantidos com:
Todos indicados na inicial da presente Ação Cautelar para que, procedam, imediatamente, à retenção de eventuais créditos a serem repassados à Requerida FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e, que os depositem, imediatamente, à disposição do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, na agência 2757-X, do Banco do Brasil, no PAB-Fórum Trabalhista (Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro), observado o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em Conta Judicial.
Para fins de cumprimento desta determinação, deverá o Sr. Oficial de Justiça dirigir-se aos endereços supracitados para cumprimento a Ordem de bloqueio. Na sequência, deverá dirigir-se ao endereço da Requerida para proceder a intimação.
Intimem-se as partes da decisão.
Proceda-se a citação da requerida para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Fica autorizada a Secretaria, sob a supervisão imediata do Diretor, a confeccionar e subscrever os expedientes necessários ao fiel cumprimento do quanto acima determinado.
Porto Velho, 25-03-2015.
Jobel Amorim das Virgens Filho
Juiz do Trabalho Substituto
(documento firmado por assinatura eletrônica)
| Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO]
https://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
A DIRETORIA DO SINDICATO INFORMA QUE OS ADVOGADOS DO SINDICATO ESTARÁ INDICANDO OS DEMAIS POSTOS DE SERVIÇOS DA EMPRESA FORTESUL PARA QUE O JUIZ TAMBÉM SOLICITE O BLOQUEIO JUDICIÁRIO.
Fonte: TRT14 RO.