VEJA DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO – RO – CEP: 76801-039
PROCESSO Nº 0000242-10.2015.5.14.0004
RECLAMANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 14ª REGIÃO
RECLAMADO(S): FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
D E S P A C H O
A União, por meio da Petição Id83d6c6a, requer retificação da determinação que deferiu o pedido de liminar, para que seja expedido novo Mandado de Bloqueio, desta feita, para cumprimento junto a União, endereçada à AGU – Procuradoria da União no Estado de Rondônia,situada na Av. Nações Unidas nº 271 – Nossa Senhora das Graças – Porto Velho – RO – Cep. 76804-110, restituindo-se integralmente o prazo processual.
A União requer seja retificado o Mandado de Bloqueio de modo a permitir o pagamento dos salários e demais direitos aos empregados terceirizados da empresa Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda. que prestam serviços nas dependências do Departamento de Polícia Federal em todo o estado de Rondônia, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2015 (já vencidos) e de março/2015 (a vencer nos próximos dias).
Aduz que, sendo acatado o pedido, eventual saldo remanescente será bloqueado, depositado e colocado à disposição desse Juízo em conta judicial, nos termos requeridos inicialmente.
A medida cautelar visa assegurar o resultado útil do processo. Trata-se de medida revogável e alterável a qualquer tempo por outra medida mais efetiva, de acordo com o poder geral de cautela.
Nessa linha, o pagamento direto aos vigilantes pelo órgão ao qual presta serviços atende à finalidade da cautelar, pois resolve com celeridade o estado de inadimplência, por meio de mecanismos contratuais ao dispor da administração.
Portanto, o bloqueio de créditos não deve obstar que os entes da administração pública direta ou indireta efetuem o pagamento salarial direto ao verificar a inadimplência da empresa contratada, pois faz parte do seu dever de fiscalização contratual (art. 67 da Lei 8.666/93).
Por tais motivos, considerando a urgência e o caráter alimentar da verba salarial, defiro o pedido, para que a União Federal possa efetuar os pagamentos de dos salários e demais direitos, relativos aos meses de janeiro a fevereiro de 2015, relativo aos trabalhadores que prestam serviço junto ao Departamento de Policia Federal, mediante comprovação nestes autos, no prazo de 10 dias após o efetivo pagamento.
Mantenho o bloqueio do débito remanescente como ordenado na decisão originária e registro que, em caso de inadimplemento dos meses seguintes, nada obsta o requerimento a este juízo com a informação da ausência de adimplemento salarial para as providências cabíveis, no sentido de assegurar o recebimento da verba salarial pelos trabalhadores.
Dessa maneira, com fulcro nos arts. 798, 799 e 804/CPC, defiro o pedido de bloqueio de valores, conforme segue:
Intimem-se as partes da decisão.
Intime-se à AGU.
Proceda-se a citação da requerida para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia.
Fica autorizada a Secretaria, sob a supervisão imediata do Diretor, a confeccionar e subscrever os expedientes necessários ao fiel cumprimento do quanto acima determinado.
Porto Velho, 31-3-2015.
Jobel Amorim das Virgens Filho
Juiz do Trabalho Substituto
| Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO]
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Fonte: TRT14 RO