Em sentença proferida na ultima sexta-feira, em PROCESSO N°. 0000597-20.2015.5.14.0004 movida pelo Sindicato pedindo a condenação da empresa RONDA VIGILÂNCIA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE RONDÔNIA e UNIÃO FEDERAL a pagarem aos substituídos as verbas trabalhistas vincendas, tais como salários, vale alimentação, verbas rescisórias como férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio, multas; condenação das reclamadas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios assistenciais oriundos da sucumbência no importe de 15% sobre o valor bruto devido aos substituídos. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Na sentença julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
Julgo improcedentes os demais pedidos.
A liquidação será realizada por simples cálculos, observando-se os parâmetros lançados em cada tópico, observada a remuneração de cada substituído, composta de todas as parcelas de natureza salarial.
Esclareço às partes que a ação de execução a título individual, originada a partir da presente sentença constitui processo autônomo a ser distribuído dentre as diversas Varas do Trabalho desta Capital, inexistindo prevenção desta 4ª Vara do Trabalho, conforme se depreende da interpretação dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.
Portanto, a partir da publicação desta sentença, cada substituído interessado em executar o título executivo, não deverá protocolizar pedido no âmbito desta ação civil coletiva, devendo ajuizar a sua própria ação de execução no sistema PJE, as quais serão distribuídas automaticamente para as diversas Varas do Trabalho desta Capital.
Esclareço ainda mais que todas as parcelas deferidas nesta sentença e já vencidas, a exemplo dos salários dos meses de Julho/15 e Agosto/15, deverão ser objeto de liquidação e execução em ação própria de cada substituído que presta serviço para o segundo reclamado e não mais serão processadas nestes autos.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$500.000,00).
Intimem-se as partes, por Oficial de Justiça, bem como pelo DEJT, valendo a presente ATA como MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a confecção de novo expediente.
Nada mais.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2015.
Celso Antonio Botão Carvalho Júnior
Juiz do Trabalho Substituto
Diante dessa sentença a assessória jurídica do Sindicato entrara com EMBARGO DE DECLARAÇÃO, questionando os itens não julgados no processo (Liberação do FGTS e Seguro Desemprego etc.).
A diretoria do Sindicato, representados pelo Presidente Paulo Tico, Valdemar Cosme, Marinor Filho e Adson Rabelo após reunião com o advogado do Sindicato Dr. Daniel Gago encaminho-se ate o Tribunal do Trabalho, onde foi atendido pelo juiz titula Dr. José Roberto Coelho Junior que orientou o Sindicato a solicitar em caráter de Urgência solicita-se o deposito dos valores da empresa Ronda junto ao Detran/RO. Fato que na mesma manhã comparecemos no Detran e nos reunimos com o diretor Financeiro o Sr. João Herinque que se prontificou-se em realizar o deposito dos créditos da empresa logo que seja feita a conferencia das deduções e no mais tarda na próxima semana realizarão o deposito em conta judicial para que seja pagos os vigilantes que prestarão serviço ao referido órgão.
Fonte: TRT/RO e SINTESV/RO.