Esclarece o sindicato que foram realizados contatos com a empresa a fim de consolidar a lista dos empregados que receberiam o salário dos meses de junho e julho de 2015, tal como já previamente pactuado, tendo sido o documento juntado aos autos, nesta data. E solicitou que fosse quitada apenas dos valores recebidos não dando quitação das verbas. O Município discordou quanto à quitação das verbas apenas por seus valores, buscando que haja quitação pela parcela globalmente considerada.

Contudo, esclareceu-se o juiz que a parte Município não faz parte do acordo, não tendo responsabilidade pelo pagamento e também por eventual quitação, somente a empresa e determinou o deposito em conta judicial dando com prazo ate o dia 05/10/2015. Comprovado o deposito a lista de pagamento de junho e julho será encaminhado ao banco para pagamento as pessoas sem conta ou com inconsistência bancaria será expedido alvará para levantamento dos valores.

Conforme solicitação do Sindicato referente a liberação do FGTS o juiz concedeu um alvará para saque do FGTS depositado, que será expedido pela vara e encaminhado junto com copia da lista para a Caixa Econômica. Logo seja expedido o alvará a assessoria jurídica do Sindicato comunicara a diretoria para que os vigilantes possam dirigi-se a CEF para o devido saque dos valores depositados. Referente ao seguro desemprego a empresa fornecera um lista constando os últimos três salários e o numero do PIS para a devida habilitação do seguro no prazo de 45 dias que será encaminhada aos órgãos competentes.

Pelo acordo presente a empresa reconheceu a data final da prestação de serviço em 28-7-2015, quando foi encerrado o contrato de prestação de serviço na SEMED, sendo considerada a rescisão por parte da empresa, sem justa causa e assumiu a obrigação de anotação da baixa da CTPS dos empregados que trabalhavam nos postos da Semed, considerando a data acima referida bem como a projeção do aviso-prévio indenizado, devendo ser anotada a baixa de acordo com a especificidade de cada trabalhador (período de contrato).

Para o cumprimento da obrigação de fazer de anotação da CTPS de cerca de 450 funcionários, o Sindicato compromete-se a oferecer local em sua sede e apoio logístico e convoca todos trabalhadores beneficiados pela medida coletiva a comparecer na sede do sindicato munido da sua CARTEIRA DE TRABALHO para que a mesma possa ser dada baixa, a empresa compromete-se a comparecer nas datas ajustadas para anotação da baixa das carteiras, considerando-se as diretrizes acima (prazo 45 dias).

Cumprido o acordo, será juntada lista pela empresa quanto à discriminação das verbas, a fim de se calcular a incidência de contribuições sociais, sendo considerado que o valor repassado aos trabalhadores é aquele líquido reconhecido pela empresa quanto aos meses de junho e de julho de 2015. Estipula-se prazo de 60 dias para apresentação da lista.

Considerando o acordo apenas parcial sobre o objeto da ação coletiva, estabelecem as partes a desnecessidade de produção de prova oral, sendo já suficiente a prova documental, e em relação à questão processual que ficarão pendentes nos autos a diretoria do Sindicato informa que irão ser analisadas em sentença, onde as partes serão devidamente intimadas da sentença.

Fonte: TRT14/RO e SINTESV/RO.

Esclarece o sindicato que foram realizados contatos com a empresa a fim de consolidar a lista dos empregados que receberiam o salário dos meses de junho e julho de 2015, tal como já previamente pactuado, tendo sido o documento juntado aos autos, nesta data. E solicitou que fosse quitada apenas dos valores recebidos não dando quitação das verbas. O Município discordou quanto à quitação das verbas apenas por seus valores, buscando que haja quitação pela parcela globalmente considerada.

Contudo, esclareceu-se o juiz que a parte Município não faz parte do acordo, não tendo responsabilidade pelo pagamento e também por eventual quitação, somente a empresa e determinou o deposito em conta judicial dando com prazo ate o dia 05/10/2015. Comprovado o deposito a lista de pagamento de junho e julho será encaminhado ao banco para pagamento as pessoas sem conta ou com inconsistência bancaria será expedido alvará para levantamento dos valores.

Conforme solicitação do Sindicato referente a liberação do FGTS o juiz concedeu um alvará para saque do FGTS depositado, que será expedido pela vara e encaminhado junto com copia da lista para a Caixa Econômica. Logo seja expedido o alvará a assessoria jurídica do Sindicato comunicara a diretoria para que os vigilantes possam dirigi-se a CEF para o devido saque dos valores depositados. Referente ao seguro desemprego a empresa fornecera um lista constando os últimos três salários e o numero do PIS para a devida habilitação do seguro no prazo de 45 dias que será encaminhada aos órgãos competentes.

Pelo acordo presente a empresa reconheceu a data final da prestação de serviço em 28-7-2015, quando foi encerrado o contrato de prestação de serviço na SEMED, sendo considerada a rescisão por parte da empresa, sem justa causa e assumiu a obrigação de anotação da baixa da CTPS dos empregados que trabalhavam nos postos da Semed, considerando a data acima referida bem como a projeção do aviso-prévio indenizado, devendo ser anotada a baixa de acordo com a especificidade de cada trabalhador (período de contrato).

Para o cumprimento da obrigação de fazer de anotação da CTPS de cerca de 450 funcionários, o Sindicato compromete-se a oferecer local em sua sede e apoio logístico e convoca todos trabalhadores beneficiados pela medida coletiva a comparecer na sede do sindicato munido da sua CARTEIRA DE TRABALHO para que a mesma possa ser dada baixa, a empresa compromete-se a comparecer nas datas ajustadas para anotação da baixa das carteiras, considerando-se as diretrizes acima (prazo 45 dias).

Cumprido o acordo, será juntada lista pela empresa quanto à discriminação das verbas, a fim de se calcular a incidência de contribuições sociais, sendo considerado que o valor repassado aos trabalhadores é aquele líquido reconhecido pela empresa quanto aos meses de junho e de julho de 2015. Estipula-se prazo de 60 dias para apresentação da lista.

Considerando o acordo apenas parcial sobre o objeto da ação coletiva, estabelecem as partes a desnecessidade de produção de prova oral, sendo já suficiente a prova documental, e em relação à questão processual que ficarão pendentes nos autos a diretoria do Sindicato informa que irão ser analisadas em sentença, onde as partes serão devidamente intimadas da sentença.

Fonte: TRT14/RO e SINTESV/RO.